O que é?
É um benefício de natureza temporária,
destinado a prestar assistência financeira ao trabalhador desempregado,
em conseqüência de demissão sem justa causa ou por causa indireta
(justiça) e auxiliar na inserção dos trabalhadores no mercado
de trabalho.
Os recursos transferidos para apoio operacional ao benefício do
seguro-desemprego destinam-se ao desenvolvimento das ações de
orientação e triagem do trabalhador demandante do seguro-desemprego,
buscando a sua recolocarão no mercado de trabalho encaminhando-o
para cursos de qualificação profissional.
Obs.: O seguro-desemprego somente
poderá ser requerido pelo próprio trabalhador.
Quem tem direito ao recebimento do seguro-desemprego?
Tem direito ao Seguro o trabalhador desempregado que:
Tenha recebido salários consecutivos nos últimos
6 meses.
Tenha sido demitido sem justa causa.
Tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses nos últimos 3 anos.
Não possua outra fonte de renda.
Não esteja recebendo benefício da Previdência Social.
Situações que não possibilitam o recebimento
do Seguro Desemprego pela Lei n.º 9.998/90
Funcionário público
Autônomo
Aposentado
Menor Aprendiz
Licença sem vencimento
Estagiário
Qual o valor do benefício e quantidade de parcelas?
O valor do benefício será calculado
com base nos 3 últimos salários recebidos pelo trabalhador.
O menor valor de (01) um salário mínimo e o maior valor R$ 449,04.
A lei garante ao trabalhador o direito de receber de 3 a 5 parcelas
do benefício, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo
de 16 (dezesseis) meses.
O QUE É PERÍODO AQUISITIVO?
É o período de carência de 16 meses
que o trabalhador terá que aguardar para solicitar novo benefício,
caso tenha recebido todas as parcelas a que teve direito na primeira
solicitação.
Veja tabela abaixo como calcular o seu benefício
| Faixa de Salário Médio |
Valor da parcela |
| Até R$ 396,18 |
Multiplica-se o salário médio por 0.8 ou
80% |
| Mais de R$ 396,18 até R$ 660,37 |
Multiplica-se 396,18 por 0,8 ou (80%) o
que exceder a 396,18 multiplica-se por 0,5 ou (50%) e soma-se
os resultados. |
| Acima de R$ 660,37 |
O valor da parcela será de R$ 449,04 invariavelmente |
| Salário
Mínimo atual é de R$ 240,00 |
Como requerer o seguro-desemprego?
Para requerer o seguro-desemprego,
o trabalhador deve procurar os postos do SINE-RN (localizados nas Centrais do Cidadão), de 7 até 120
dias depois da demissão.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Comunicação de dispensa (via marrom);
Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde);
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Cartão do PIS ou extrato atualizado
2 últimos contra-cheques;
Comprovante de saque do FGTS ou extrato atualizado;
Carteira de Identidade ou documento que legalmente a substitui;
Termo de rescisão de contrato de trabalho -TRTC devidamente quitado.
Quando e onde receber?
Depois de encaminhar o requerimento,
o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se
a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para receber o benefício.
SEGURO-DESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO
O que é?
É um beneficio temporário concedido
ao empregado doméstico inscrito no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Quem tem direito?
O empregado doméstico dispensado
sem justa causa, a partir de maio de 2001, que comprove:
- Ter trabalhado como empregado doméstico pelos
15 meses nos últimos 24 meses.
- Estar inscrito como Contribuinte Individual
da Previdência Social, e possuir, no mínimo, 15 contribuições
ao INSS.
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência
Social como aposentadoria e auxílio-doença, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte.
- Não possuir renda própria para seu sustento
e de sua família.
- Ter no mínimo, 15 recolhimento ao FGTS como
empregado doméstico.
Quais os documentos necessários para requerer?
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
com anotação do contrato de trabalho doméstico.
Comprovante de inscrição de Contribuinte Individual .
Termo de rescisão de contrato do trabalho atestando a dispensa
sem justa causa.
Comprovante dos recolhimento das contribuições providenciarias
e FGTS.
QUANTIDADE DE PARCELAS/VALOR DO BENEFÍCIO.
A lei garante ao empregado doméstico o direito
de receber de 01 (uma) a 03 (três) parcelas de forma contínua
ou alternada a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
COMO RECEBER?
O doméstico, ao ser dispensado sem justa causa,
deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Sistema Nacional
de Emprego SINE/RN ou a Delegacia Regional do Trabalho -DRT para
que seja preenchido por estes postos o requerimento específico
do benefício.
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal
O que é?
É um benefício temporário concedido ao pescador
profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente
ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros,
que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.
Quais são os requisitos para receber?
Possuir registro como pescador profissional na
Delegacia da Agricultura, há no mínimo 3 anos.
Apresentar atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado
ou do órgão do IBAMA com jurisdição na área onde atue, comprovando:
- Ter-se dedicado à pesca em caráter ininterrupto
entre o período de defeso anterior e o atual.
- Ter renda não superior a R$ 188,57 (cento e
oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos) em valores
de junho 2003.
- Este valor será corrigido de acordo com variação
da TR ou outro indexador que vier a substituí-la.
- Estar registrado na Previdência Social.
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
Qual o valor do benefício e a quantidade de
parcelas?
A lei garante ao pescador receber tantas parcelas
quantos forem os meses de duração do defeso.
Cada parcela será igual a 1 (um) salário mínimo.
Obs.: Caso o período de defeso seja prorrogado
em caráter excepcional,o pescador terá direito somente a mais
uma parcela.
Como requerer?
Quando iniciar o período de defeso, o pescador
artesanal deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério
do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional do Trabalho - DRT -
ou Sistema Nacional de Emprego - SINE ) para preencher o requerimento
próprio do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.
Obs.: Caso não exista Posto de Atendimento na
localidade, o pescador deverá procurar orientação na colônia de
pescadores.
O requerimento preenchido em 2 vias deverá
ser entregue juntamente com os seguintes documentos:
Documento de identificação - Carteira de Identidade
ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado ( caso o pescador não
tenha registro, deverá recorrer à colônia a que esteja filiado
para que a mesma solicite o seu cadastramento).
Registro Geral do Pescador (RGP).
Atestado da colônia de pescadores.
Comprovante de pagamento de, no mínimo, 2 contribuições providenciarias
(GRPS ou GRCI).
NIT ( Número de Inscrição do Trabalhador).
Qual o prazo para encaminhar o requerimento?
A partir da data de início do defeso até o final
do mesmo. Para defesos com mais de 120 dias, o prazo será de 120
dias.
ATENÇÃO: Não deixe para entregar o requerimento
nos últimos dias, pois se o final do defeso for antecipado, o
prazo de entrega também será antecipado.
Quando e onde procurar?
Depois de encaminhar o requerimento, o pescador
deverá aguardar 30 dias aproximadamente e dirigir-se à agência
da Caixa Econômica Federal indicada no seu requerimento.
Como recorrer caso o seu benefício seja indeferido?
Se o pedido de benefício for negado, o pescador
poderá recorrer contra a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse caso, o pescador deverá procurar a Delegacia Regional do
Trabalho, no prazo de 60 dias contados a partir da data de habilitação,
com toda a sua documentação, e preencher o formulário de Recurso.
Suspensão do Benefício
A suspensão do benefício ocorrerá quando houver:
- Comprovação de vínculos empregatícios
- Início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto o auxilio-acidente
e pensão por morte.
- Falecimento do Segurado
- Recebimento de renda própria suficiente a sua
manutenção e de sua família.
Lembretes importantes:
Recurso é um direito que o trabalhador tem de recorrer
contra uma decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, quando
for indeferido o seu benefício.
Auxilio-acidente ( código 94) e Pensão por morte (código 21) poderão
ser acumulados com o benefício do Seguro Desemprego conforme regulamento
dos Benefícios da Previdência Social.
Com relação ao contrato de trabalho em aberto na CTPS, o Delegado
Regional do Trabalho ou a Justiça do Trabalho tem competência
para dar baixa.
O último salário registrado no campo 17 do requerimento do Seguro
Desemprego SD/CD (2 vias verde e marron) é obrigatoriamente aquele
recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, (campo maior
remuneração)
As parcelas do Seguro Desemprego, recebidas indevidamente pelos
segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro Desemprego na Caixa Econômica Federal.
O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, a partir da data do requerimento
indevido até a data da restituição.
Requerimento Especial é um formulário que possibilita o trabalhador
requerer o Seguro Desemprego em casos especias.
Durante o período do defeso da lagosta (no litoral) e defeso da
piracema (no interior do Estado) a equipe do Seguro Desemprego
do SINE e DRT habilitam os pescadores nas colônias de pesca credenciadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE.